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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001132-32.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Vera Scherbauer Sandra Scherbauer Agravado(s): Kimberly Oliveira Scherbauer AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se o presente de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo do Juizado Especial Cível de Colombo, que deixou de receber recurso inominado. Nos Juizados Especiais Cíveis, contudo, não se admite a interposição de recurso de agravo de instrumento, uma vez que a Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a possibilidade de interposição de recurso inominado apenas, afastando a previsão constante no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERSANDO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO AOS DIFERENCIAIS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INADMISSÍVEL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002215-30.2019.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 17.06.2019). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71007672470, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 17/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002634-55.2016.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 10.01.2017). Assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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